EMPRESAS DE SEGURANÇA NÃO PAGAM PERICULOSIDADE DE VIGILANTES E SÃO CONDENADAS
As empresas ESV- Empresa Sergipana de Vigilância, Mendes e Ferreira Segurança Patrimonial e Rima Segurança, foram condenadas ao pagamento imediato do adicional de periculosidade de 30% aos empregados que exercem função de vigilância e implantar, definitivamente, o referido adicional nas folhas de pagamento e contracheques, descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos por meio de acordo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil. Além da obrigação de cumprir imediatamente o que a Lei determina, as empresas foram multadas no valor de R$ 100 mil por que não pagaram durante esses anos o adicional de insalubridade dos vigilantes.
Desde 2012, a Lei 12.740 foi sancionada e uma mudança na legislação trabalhista determinou que é obrigatório o pagamento de adicional de periculosidade aos profissionais da área de segurança pessoal e patrimonial, por estarem expostos a roubos e outros tipos de violência, o que coloca em risco a vida do trabalhador.
Durante o processo, as empresas ainda tentaram argumentar que o pagamento imediato depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, mas a juíza do Trabalho Maria Gizélia Lima de Barros indeferiu o pedido de adiamento.
"É do senso comum que o Vigilante desenvolve a sua atividade exposto ao perigo de roubos e de violências físicas de variadas espécies, sendo, por essa razão, prescindindo de regulamentação no aspecto. Além do mais, a atividade dos Vigilantes já é disciplinada pela Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Sendo assim não existe óbice à aplicação imediata do inc. II do art. 193, da CLT, que reconheceu o direito dessa categoria profissional ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário", reforça a juíza.