JUSTIÇA DO TRABALHO PROÍBE ALMAVIVA DE LIMITAR O USO DO BANHEIRO E PRATICAR ASSÉDIO MORAL
Em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE), a Justiça do Trabalho concedeu liminar proibindo a empresa de telemarketing Almaviva de limitar a saída dos empregados dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas, bem como de exigir autorização prévia do superior hierárquico para o trabalhador ir ao banheiro e impor limite máximo diários para essas saídas.
A Justiça do Trabalho determinou ainda que a empresa não pratique assédio moral interpessoal e organizacional contra os empregados, assim entendida como toda e qualquer conduta tendente a intensificar o trabalho, em detrimento da integridade biopsíquica do empregado, tais como: exigir o cumprimento de metas, através de práticas que firam o senso ético do empregado, por exemplo, forçando empregados a mentir com a finalidade de reduzir o Tempo Médio de Atendimento – TMA; desqualificação do subordinado por meio de palavras/gestos; exigir cumprimento de metas, sob reiteradas ameaças de punições entre outras.
Caso a liminar seja descumprida, a multa imposta pela Justiça do Trabalho é de R$ 10 mil, por trabalhador encontrado laborando em condições contrária a obrigação, a cada constatação. A decisão liminar foi proferida pelo juiz do Trabalho Fabrício de Amorim Fernandes e a ação, ajuizada pelo procurador do Trabalho Emerson Albuquerque Resende.
Para ajuizá-la o MPT-SE apresentou, além de provas produzidas em inquérito, decisões de 17 juízes do Trabalho de Sergipe e das duas turmas do Tribunal Regional do Trabalho reconhecendo prática abuso de direito cometido pela empresa e/ou assédio moral. Na ação, foi incluído ainda um relatório do Ministério do Trabalho e Emprego que reconhece um meio ambiente de trabalho hostil.
Além da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A, a ação civil pública foi ajuizada em face da Claro S.A., tomadora dos serviços, com pedido de condenação solidária dessas duas empresas no pagamento de indenização por dano moral coletivo.
PJe-JT n. 0001051-23.2015.5.20.0007