CONSTRUTORA COSIL É CONDENADA POR REALIZAR REVISTA ÍNTIMA

A Justiça do Trabalho deferiu liminarmente o pedido do Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) para que a construtora Cosil pare de realizar revista íntima nos funcionários da empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado.

Após receber denúncias que a construtora fazia revista nos pertences pessoais dos empregados, que eram obrigados a mostrarem suas bolsas, o MPT-SE realizou inspeções em três canteiros de obras da empresa e constatou que seguranças fazem a revista nos pertences dos empregados, na hora da saída.

De acordo com a decisão do juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira, está demonstrada na vasta documentação levada pelo MPT-SE que a empresa está violando a intimidade dos empregados e lesando a dignidade dos trabalhadores.

Além de violar a intimidade dos trabalhadores, a construtora Cosil ainda praticava, inicialmente, discriminação contra os funcionários da empresa, uma vez que selecionava os empregados que deveriam passar pela revista. Em audiência realizada com representantes da empresa, em 07/08/13, afirmou-se que a revista nos pertences do trabalhador "é feita sem constrangimento e não há pessoalidade".

Discurso este combatido por testemunhas ao afirmarem que os vigilantes pediam para abrir as sacolas, apenas de alguns empregados da obra, o que para o MPT parecia ainda mais discriminatório. Segundo os relatos, o pessoal do apoio administrativo, engenheiros e superiores, não tinham seus pertences revistados. Informação confirmada por um dos engenheiros das obras e por empregados da área administrativa.

Ao invés de acabar com a revista íntima, após a audiência realizada no MPT, a empresa ampliou a atividade e passou a revistar também engenheiros e pessoal da área administrativa.

Para o procurador do trabalho José Adilson Pereira da Costa, responsável pela ação, o empregador não pode exacerbar o poder diretivo que possui, com o monitoramento abusivo/invasivo da intimidade dos empregados, sob pena de ofensa aos direitos individuais, honra, imagem e intimidade. "As revistas pessoais da forma como se deu, afrontam o princípio da presunção de inocência, da não-discriminação, do direito à preservação da intimidade", explica.

Ainda de acordo com José Adilson, deve-se considerar a existência de diversos mecanismos de controle e proteção capazes de inibir a possível perda de patrimônio, sem invadir a esfera de intimidade e vida privada do empregado, não devendo ser tolerada nenhuma revista pessoal.

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